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Geral

Reitoria suspende atividades presenciais não essenciais nos campi a partir desta terça-feira (26) em virtude da piora da pandemia

Unicamp

Dispõe sobre a suspensão das atividades presenciais não essenciais nos campi da UNICAMP a partir de 26/01/2021 em virtude da piora da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas

  • Considerando a piora da pandemia no estado indicadas pela alta de casos, internações e mortes.
  • Considerando a necessidade de se evitar aglomerações, principalmente as atividades que reúnam grande número de pessoas em locais fechados; 
  • Considerando a necessidade de manutenção do controle da transmissão da Covid-19, visando prevenir o contágio nas dependências da Unicamp;
  • Considerando que a prevenção por meio do afastamento social é uma das medidas eficazes no combate à pandemia; 
  • Considerando que é fundamental manter funcionando integralmente a área de saúde da Universidade, que integra a rede do Sistema Único da Saúde; 
  • Considerando o cumprimento dos protocolos estabelecidos pelo MS e pela Portaria Conjunta ME e MPT 20/2002, do Decreto Estadual 65.032, de 27/6/2020 e de Portarias e Resoluções publicadas pela UNICAMP;
  • Considerando que na reclassificação anunciada no dia 22/01/2021, 78% da população do estado está na Fase Vermelha e 22%, na Fase Laranja (incluindo a região de Campinas e Piracicaba), as duas mais restritas do Plano São Paulo.
  • Considerando o Plano de enfretamento da COVID-19 da Unicamp, em especial o previsto na Resolução GR nº. 93/2020, que alterou a Resolução GR n.º 87/2020, que orienta e disciplina a retomada gradual das atividades presenciais na Universidade,

Baixa a seguinte Resolução: 

Art. 1° – Nos termos do § 5º do artigo 1º da Resolução GR n.º 93/2020, ficam suspensas as atividades presenciais não essenciais (acadêmicas, administrativas e os eventos públicos da Unicamp) a partir de 26/01/2021 até a reclassificação das regiões de Campinas e Piracicaba (que inclui a cidade de Limeira) para a fase Amarela do Plano São Paulo e permanência destas regiões na fase Amarela por, pelo menos, 14 dias consecutivos, mantidas as atividades administrativas essenciais e as da área da saúde, na forma aqui definida.

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Parágrafo Único – As atividades acadêmicas e administrativas da Universidade deverão continuar ocorrendo por modo remoto.

Art. 2º – As atividades administrativas essenciais de Unidades e Órgãos da Universidade poderão funcionar em regime de contingenciamento ou rodízio, permitido o tele-trabalho no período, conforme planejamento específico de cada local e, cabendo à direção de cada órgão a adoção das medidas que viabilizem esta prática.

§ 1º – A realização de tele-trabalho, sempre que possível, deverá ser priorizada nos órgãos administrativos,

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§ 2º – No período de suspensão das atividades a frequência dos servidores será aferida conforme plano de contingenciamento previamente divulgado. 

§ 3º – Durante a vigência desta suspensão de atividades presenciais, os servidores poderão ser convocados a retornar ao trabalho a qualquer momento.

Art. 3º – Para fins desta Resolução, são atividades essenciais ao funcionamento da UNICAMP as previstas no §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução GR n.º 34/2020, conforme detalhadas abaixo:

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I – as atividades assistenciais de saúde e hospitalares, inclusive as atividades do CEB;

II – as atividades administrativas de suporte às atividades assistenciais de saúde;

III – serviço de limpeza das áreas hospitalares e demais áreas em funcionamento presencial;

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IV – serviço de vigilância;

V – serviço de alimentação;

VI – serviços administrativos necessários para a continuidade do funcionamento da Universidade;

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VII – serviços de suporte de TI;

VIII – atividades que requerem cuidados pessoais, como biotérios, estufas, e equipamentos de grande porte que não podem ser desligados.

§ 1º – Os servidores que não exercem atividades essenciais deverão permanecer em quarentena e em tele-trabalho no período.  

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§ 2º – Os dirigentes das áreas indicadas nesse artigo definirão a forma de realização de suas atividades, de forma a garantir o funcionamento das mesmas.

Art. 4º – Permanece vigente a Resolução 80/2020, que prevê que as Unidades de Ensino e Pesquisa, os Centros e Núcleos podem, excepcionalmente, dar continuidade às atividades de pesquisa, em caráter temporário e esporádico, que apresentem risco de comprometimento irreparável e que comprovadamente não tenham encontrado alternativa ao uso dos laboratórios.

Parágrafo único – Estas excepcionalidades deverão ser avaliadas e aprovadas previamente pelo Comitê de Crise COVID-19 da Unidade de Ensino e Pesquisa, do

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Centro ou Núcleo, que analisará a proposta dos interessados, que deverá indicar os prejuízos para a pesquisa e o plano detalhado de retomada pontual da atividade. 

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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