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Prefeitura fecha o cerco para impedir festas com aglomerações na cidade

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A Prefeitura de Campinas fecha o cerco para impedir festas clandestinas na cidade que ocorrem com aglomerações, sem uso de máscaras e adoção de medidas sanitárias, e que colaboram para a disseminação do coronavírus. A partir desta sexta-feira, 28 de maio, proprietários de imóveis onde são realizadas festas não autorizadas e com finalidade comercial, organizadores desses eventos e frequentadores serão multados em Campinas. As multas variam de R$ 1,13 mil a R$ 18,9 mil.

 

 

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A lei que prevê as punições foi regulamentada e publicada na edição desta sexta-feira, 28, do Diário Oficial do Município. Quem ceder imóvel para realização de festa clandestina e o organizador do evento serão multados em R$ 18,9 mil, equivalentes a 5 mil UFICs, e os frequentadores em R$ 1,13 mil (300 UFICs).

 

 

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É considerada festa clandestina qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal onde haja cobrança pela participação ou comercialização de bebidas e alimentos.

 

 

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De acordo com o decreto, os fiscais lavrarão auto de infração e multa e determinarão a suspensão imediata do evento, em função de risco iminente à saúde da coletividade. No auto de infração, fiscais poderão utilizar relatórios e quaisquer outros documentos formais, além de registros fotográficos, filmagens, registros em instruir o processo administrativo. 

 

 

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O secretário de Cooperação em Assuntos de Segurança, Christiano Biggi, observa que o decreto estabelece que a fiscalização poderá multar só pelas imagens. “Não precisará ir necessariamente ao local para autuar e multar. Basta qualquer prova de que o evento clandestino ocorreu, como por exemplo, foto das redes sociais, anúncio da festa”, afirmou.

 

 

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A regulamentação estabelece que a fiscalização do cumprimento das regras fica a cargo, em conjunto ou separadamente, dos agentes públicos da Secretaria de Planejamento e Urbanismo e da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal; da Secretaria Municipal de Justiça, por meio do Departamento de Proteção ao Consumidor (Procon); e da Setec.

Além disso, por se constituir medida cautelar para proteção da saúde da população e se constituir infração de medida sanitária, a instauração do processo administrativo será conduzido pelo Departamento de Vigilância em Saúde (Devisa), por meio da Coordenadoria de Vigilância Sanitária.

 

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O decreto de regulamentação estabelece que o auto de infração e a multa deverão ser assinados pelo infrator e, em caso de recusa, será certificado pela autoridade fiscalizadora e publicado no Diário Oficial. O procedimento administrativo adotado pelas equipes de fiscalização deverá ser iniciado com o auto de infração e multa, que será encaminhado à Coordenadoria de Vigilância Sanitária, com as provas documentais.

 

 

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O infrator poderá recorrer no prazo de dez dias corridos, a partir da autuação, ou recolher o valor da multa. Se houver recurso ao auto de infração e multa, o julgamento será feito pelo coordenador setorial a Vigilância Sanitária, que poderá solicitar à autoridade fiscalizadora informações adicionais. Se mantida a decisão condenatória, caberá ainda segundo recurso em dez dias, a partir da publicação no Diário Oficial, que será julgado pelo diretor do Departamento de Vigilância em Saúde (Devisa). A decisão será publicada no Diário Oficial.

 

 

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Transcorridos os prazos legais sem que tenha ocorrido recurso ou pagamento de multa, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Município e posterior execução fiscal.

 

 

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A lei define que, caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove essa situação por meio de documentação hábil, a multa será aplicada ao possuidor do imóvel, independentemente de a cessão a propriedade ocorrer gratuitamente ou mediante pagamento para festa clandestina com finalidade comercial.

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