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Monte Mor

A Prefeitura de Monte Mor vem à publico esclarecer sobre a suspensão do auxílio-alimentação dos servidores públicos municipais inativos

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Em 9 de janeiro de 2020 a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade referente a extensão do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos inativos.

Na ação a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo aponta que extensão do auxílio-alimentação aos inativos prevista no artigo 4º da Lei nº 1.526, de 23 de março de 2011, do Município de Monte Mor, é inconstitucional, já que o referido auxílio tem natureza indenizatória e destina-se a cobrir os custos de refeição exclusivamente do servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria e, devido a isto, não se estende aos inativos e pensionistas, conforme regulamenta a Súmula Vinculante n° 55 do Supremo Tribunal Federal que especifica que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”, e que a questão também contraria os artigos 111 e 128 da Constituição Paulista, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da referida Constituição.

Na ocasião a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo solicitou ao presidente da Câmara Municipal de Monte Mor que se manifestasse sobre o assunto. Após a apresentação da documentação solicitada a Câmara Municipal recorreu por meio de Embargos Declaratórios, contestando a decisão, alegando que deveria ser respeitado no presente caso, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos servidores, já que na época em que complementaram os requisitos de concessão de seus benefícios previdenciários, a norma regulamentadora (artigo 4º da Lei nº 1.526, de 23 de março de 2011, do Município de Monte Mor) previa que para os aposentados e pensionistas seria estendido o benefício do auxílio-alimentação.

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A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ratificou que o disposto na parte final do artigo 4º da lei 1.526/2011, do Município de Monte Mor, afronta os artigos 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicáveis ao Município, de conformidade com o artigo 144 da mesma Constituição, sendo incontestável a sua inconstitucionalidade, e rejeitou no dia 16 de dezembro de 2020 o recurso apresentado pela Câmara Municipal, mantendo o efeito suspensivo e devendo se fazer cumprir imediatamente a medida judicial. Diante da decisão da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, coube a administração municipal acatar e cumprir a determinação judicial.

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